Alimentos sem a nova rotulagem têm até outubro para se adequarem

A Anvisa entendeu que mudanças deveriam aperfeiçoar a visibilidade e legibilidade das informações nutricionais

A nova rotulagem de alimentos alerta de forma objetiva e clara sobre a composição dos produtos e a presença de nutrientes que devem ser consumidos com moderação. Embora a medida tenha entrado em vigor no ano passado, produtos destinados ao consumidor final, que já se encontravam no mercado, têm até 9 de outubro para se adequarem.

De acordo com Joyce Fava, técnica de qualidade da Amicci, empresa de desenvolvimento e gestão de marcas próprias, as mudanças estão ocorrendo de maneira gradual, o que permite que as empresas façam as adequações à nova Resolução da Diretoria Colegiada (RDC), um tipo de regulamentação técnica para estabelecer processos, práticas e padrões de qualidade.

O primeiro prazo foi 9 de outubro de 2022, válido para produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação. Neste ano, o prazo de produtos que já se encontram no mercado também se encerra. Já os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte (como agricultores familiares e microempreendedores) podem ser comercializados até a mesma data, só que em 2024. Por fim, bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis devem se adequar até 2025. “Na prática, um produto produzido em 7 de outubro, mesmo que na embalagem antiga, pode ficar no ponto de venda até abril de 2024”, explica a profissional.

Como as mudanças afetaram as empresas

 

Antes, a falta de instrução e conhecimento nutricional, as confusões sobre a qualidade dos alimentos e as dificuldades de visualização, leitura, processamento e entendimento da tabela impediam que a população entendesse de fato o que estava consumindo. Além disso, duas questões latentes eram sobre as inconsistências na veracidade das informações declaradas e até a ausência delas em muitos alimentos.

“As pessoas estão cada vez mais preocupadas sobre o que consomem. Não é para menos que foram lançados aplicativos que facilitam a leitura de rótulos. O debate para promover acessibilidade a essas informações é antigo e a revisão precisou ser minuciosa para que trouxesse uma transformação efetiva. Nós enxergamos as mudanças como positivas e já aplicamos nos produtos que cuidamos”, analisa Antônio Sá, especialista em varejo e sócio-fundador da Amicci.

Após longa avaliação, a Anvisa entendeu que mudanças deveriam aperfeiçoar a visibilidade e legibilidade das informações nutricionais, facilitar a compreensão dos principais atributos dos alimentos, reduzir as situações que geram engano quanto à composição e facilitar a comparação nutricional entre os alimentos.

“Os modelos devem atender às necessidades específicas de cada população. No Brasil, foi pautado na tabela nutricional, que apesar de similar à tabela como conhecemos, traz muitas mudanças no novo modelo que deverá ajudar o consumidor a tomar decisões melhores. Sendo assim, as informações nutricionais devem estar na face frontal do rótulo, assim como o aviso que traz um ícone de lupa, acompanhado de alertas textuais sobre os altos teores de açúcares adicionados, gordura saturada e sódio. São detalhes, alguns pequenos, mas que tornam a novidade única”, pontua Sá.

Todos os produtos, seja lançamento ou produção de novo lote, deverão estar de acordo com a nova legislação. Tudo que já foi produzido, no entanto, pode ser comercializado com a embalagem antiga até o final do shelf life.

A nova rotulagem de alimentos 

A nova rotulagem de alimentos permite que a população saiba exatamente o que está levando para casa, sendo esta mais uma maneira de auxiliá-la a fazer escolhas alimentares conscientes, sem precisar pesquisar em mecanismos de busca ou consultar em aplicativos que decifram os rótulos.

Uma das principais mudanças da nova RDC é a chamada Rotulagem Nutricional Frontal, uma informação complementar à tabela nutricional já existente. Será obrigatório em alimentos embalados longe do consumidor, cujas quantidades desses itens ultrapassem os limites pré-estabelecidos. Não é obrigatório em alimentos in natura, desde que não apresentem tais ingredientes adicionados, por exemplo frutas, hortaliças, carnes, leite, bebidas alcoólicas, entre outros.

Os limites definidos pela Instrução Normativa tomam como base a quantidade de 100 gramas ou mililitros, com diferenças entre alimentos sólidos ou semissólidos e líquidos.

Fonte: Super Varejo

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